1. As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira até terem tomado uma decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Caso tenha sido apresentado um pedido de dispensa do pagamento ao abrigo do artigo 118.º, 119.º ou 120.º do Código, as condições estabelecidas no artigo aplicável são suscetíveis de ser preenchidas;
b) Caso tenha sido apresentado um pedido de dispensa do pagamento ao abrigo do artigo 117.º do Código, as condições estabelecidas no artigo 117.º e no artigo 45.º, n.º 2, do Código são suscetíveis de ser preenchidas.
2. Quando as mercadorias objeto de um pedido de dispensa de pagamento deixarem de se encontrar sob fiscalização aduaneira no momento da apresentação do pedido, deve ser prestada uma garantia.
3. Em derrogação do n.º 2, as autoridades aduaneiras não devem exigir uma garantia se se comprovar que a prestação de uma garantia seria suscetível de causar ao devedor graves dificuldades de ordem económica ou social.