1. As autoridades aduaneiras podem renunciar a notificar uma dívida aduaneira constituída por incumprimento na aceção dos artigos 79.º ou 82.º do Código quando o montante dos direitos de importação ou de exportação em causa seja inferior a 10 EUR.
2. Caso a dívida aduaneira tenha sido notificada inicialmente com um montante de direitos de importação ou de exportação inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, as autoridades aduaneiras podem renunciar a notificar a dívida aduaneira correspondente à diferença entre esses montantes desde que esta seja inferior a 10 EUR.
3. O limite de 10 EUR imposto nos n.ºs 1 e 2 aplica-se a todas as ações de cobrança.