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Artigo 78.º
Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção TIR
(Artigo 87.º, n.º 2, do Código)

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito em conformidade com a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), incluindo quaisquer alterações posteriores, o prazo a que se refere o artigo 87.º, n.º 2, do Código é de sete meses a contar da data-limite em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída.