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Artigo 99.º
Direito de o interessado ser ouvido
(Artigo 116.º, n.º 3, do Código)

1. Sempre que tencione tomar uma decisão desfavorável nos casos referidos no artigo 116.º, n.º 3, do Código, a Comissão deve comunicar as suas objeções por escrito ao interessado, indicando todos os documentos e informações em que fundamenta as referidas objeções. A Comissão informa o interessado do seu direito de ter acesso ao processo.

2. A Comissão deve informar o Estado-Membro em causa da sua intenção e do envio da comunicação a que se refere o n.º 1.

3. O interessado deve ter a possibilidade de manifestar o seu ponto de vista por escrito à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido a comunicação referida no n.º 1.