CÓDIGO ADUANEIRO DA UNIÃO
Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 - Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Delegação de poderes
Artigo 3.º - Missão das autoridades aduaneiras
Artigo 4.º - Território aduaneiro
Artigo 5.º - Definições
CAPÍTULO 2- Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira
SECÇÃO 1 - Fornecimento de informações
Artigo 6.º - Meios para o intercâmbio e armazenamento de informações e requisitos comuns em matéria de dados
Artigo 7.º - Delegação de poderes
Artigo 8.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 9.º - Registo
Artigo 10.º - Delegação de poderes
Artigo 11.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 12.º - Comunicação de informações e proteção de dados
Artigo 13.º - Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos
Artigo 14.º - Prestação de informações pelas autoridades aduaneiras
Artigo 15.º - Prestação de informações às autoridades aduaneiras
Artigo 16.º - Sistemas eletrónicos
Artigo 17.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Representação aduaneira
Artigo 18.º - Representante aduaneiro
Artigo 19.º - Habilitação
Artigo 20.º - Delegação de poderes
Artigo 21.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 3 - Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira
Artigo 22.º - Decisões adotadas mediante pedido
Artigo 23.º - Gestão das decisões adotadas mediante pedido
Artigo 24.º - Delegação de poderes
Artigo 25.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 26.º - Validade das decisões a nível da União
Artigo 27.º - Anulação de decisões favoráveis
Artigo 28.º - Revogação e alteração de decisões favoráveis
Artigo 29.º - Decisões tomadas sem pedido prévio
Artigo 30.º - Limitações aplicáveis às decisões sobre mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário
Artigo 31.º - Delegação de poderes
Artigo 32.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 33.º - Decisões relativas a informações vinculativas
Artigo 34.º - Gestão das decisões relativas a informações vinculativas
Artigo 35.º - Decisões relativas a informações vinculativas em relação a outros elementos
Artigo 36.º - Delegação de poderes
Artigo 37.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 4 - Operador económico autorizado
Artigo 38.º - Pedido e autorização
Artigo 39.º - Concessão do estatuto
Artigo 40.º - Delegação de poderes
Artigo 41.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 5 - Sanções
Artigo 42.º - Aplicação de sanções
SECÇÃO 6 - Recursos
Artigo 43.º - Decisões proferidas por uma autoridade judicial
Artigo 44.º - Direito de recurso
Artigo 45.º - Suspensão da execução
SECÇÃO 7 - Controlo das mercadorias
Artigo 46.º - Gestão do risco e controlos aduaneiros
Artigo 47.º - Cooperação entre autoridades
Artigo 48.º - Controlo após a autorização de saída
Artigo 49.º - Serviços aéreos e marítimos intra-União
Artigo 50.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 8 - Conservação de documentos e de outras informações, e taxas e despesas
Artigo 51.º - Conservação de documentos e de outras informações
Artigo 52.º - Taxas e despesas
CAPÍTULO 3 - Conversão monetária e prazos
Artigo 53.º - Conversão monetária
Artigo 54.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 55.º - Períodos, datas e prazos
TÍTULO II - ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1 - Pauta Aduaneira Comum e classificação pautal das mercadorias
Artigo 56.º - Pauta Aduaneira Comum e vigilância
Artigo 57.º - Classificação pautal das mercadorias
Artigo 58.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 2 - ORIGEM DAS MERCADORIAS
SECÇÃO 1 - Origem não preferencial
Artigo 59.º - Âmbito
Artigo 60.º - Aquisição da origem
Artigo 61.º - Prova de origem
Artigo 62.º - Delegação de poderes
Artigo 63.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Origem preferencial
Artigo 64.º - Origem preferencial das mercadorias
Artigo 65.º - Delegação de poderes
Artigo 66.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 3 - Determinação da origem de mercadorias especificas
Artigo 67.º - Medidas tomadas pela Comissão
Artigo 68.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 3 - VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Artigo 69.º - Âmbito de aplicação
Artigo 70.º - Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional
Artigo 71.º - Elementos do valor transacional
Artigo 72.º - Elementos a não incluir no valor aduaneiro
Artigo 73.º - Simplificação
Artigo 74.º - Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro
Artigo 75.º - Delegação de poderes
Artigo 76.º - Atribuição de competências de execução
TÍTULO III - DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS
CAPÍTULO 1 - Constituição da dívida aduaneira
SECÇÃO 1 - Divida aduaneira na importação
Artigo 77.º - Introdução em livre prática e importação temporária
Artigo 78.º - Disposições específicas relativas às mercadorias não originárias
Artigo 79.º - Constituição da dívida aduaneira por incumprimento
Artigo 80.º - Dedução do montante já pago de direitos de importação
SECÇÃO 2 - Divida aduaneira na exportação
Artigo 81.º - Exportação e aperfeiçoamento passivo
Artigo 82.º - Constituição da dívida aduaneira por incumprimento
SECÇÃO 3 - Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação
Artigo 83.º - Proibições e restrições
Artigo 84.º - Múltiplos devedores
Artigo 85.º - Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 86.º - Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação
Artigo 87.º - Local de constituição da dívida aduaneira
Artigo 88.º - Delegação de poderes
CAPÍTULO 2 - Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente
Artigo 89.º - Disposições gerais
Artigo 90.º - Garantia obrigatória
Artigo 91.º - Garantia facultativa
Artigo 92.º - Prestação de uma garantia
Artigo 93.º - Escolha da garantia
Artigo 94.º - Entidade garante
Artigo 95.º - Garantia global
Artigo 96.º - Proibições temporárias relativas ao recurso a garantias globais
Artigo 97.º - Garantia complementar ou de substituição
Artigo 98.º - Liberação da garantia
Artigo 99.º - Delegação de poderes
Artigo 100.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 3 - Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação
SECÇÃO 1 - Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação
Artigo 101.º - Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 102.º - Notificação da dívida aduaneira
Artigo 103.º - Caducidade da dívida aduaneira
Artigo 104.º - Registo de liquidação
Artigo 105.º - Prazo do registo de liquidação
Artigo 106.º - Delegação de poderes
Artigo 107.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 108.º - Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento
Artigo 109.º - Pagamento
Artigo 110.º - Diferimento do pagamento
Artigo 111.º - Período de diferimento do pagamento
Artigo 112.º - Outras facilidades de pagamento
Artigo 113.º - Execução forçada
Artigo 114.º - Juros de mora
Artigo 115.º - Delegação de poderes
SECÇÃO 3 - Reembolso e dispensa de pagamento
Artigo 116.º - Disposições gerais
Artigo 117.º - Direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso
Artigo 118.º - Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato
Artigo 119.º - Erro imputável às autoridades competentes
Artigo 120.º - Equidade
Artigo 121.º - Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento
Artigo 122.º - Delegação de poderes
Artigo 123.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 4 - Extinção da dívida aduaneira
Artigo 124.º - Extinção
Artigo 125.º - Aplicação de sanções
Artigo 126.º - Delegação de poderes
TÍTULO IV - MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
CAPÍTULO 1 - Declaração sumária de entrada
Artigo 127.º - Entrega de uma declaração sumária de entrada
Artigo 128.º - Análise de risco
Artigo 129.º - Alteração e anulação da declaração sumária de entrada
Artigo 130.º - Declarações entregues em vez da declaração sumária de entrada
Artigo 131.º - Delegação de poderes
Artigo 132.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 2 - Chegada de mercadorias
SECÇÃO 1 - Entrada de mercadorias no território aduaneiro da União
Artigo 133.º - Notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave
Artigo 134.º - Fiscalização aduaneira
Artigo 135.º - Encaminhamento até ao local adequado
Artigo 136.º - Mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea
Artigo 137.º - Encaminhamento em circunstâncias especiais
Artigo 138.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Apresentação, descarga e verificação das mercadorias
Artigo 139.º - Apresentação das mercadorias à alfândega
Artigo 140.º - Descarga e verificação das mercadorias
Artigo 141.º - Mercadorias transportadas sob regime de trânsito
Artigo 142.º - Delegação de poderes
Artigo 143.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 3 - Depósito temporário de mercadorias
Artigo 144.º - Mercadorias em depósito temporário
Artigo 145.º - Declaração de depósito temporário
Artigo 146.º - Alteração e anulação da declaração de depósito temporário
Artigo 147.º - Condições e responsabilidades relativas ao depósito temporário de mercadorias
Artigo 148.º - Autorização de exploração de armazéns de depósito temporário
Artigo 149.º - Termo do depósito temporário
Artigo 150.º - Escolha do regime aduaneiro
Artigo 151.º - Delegação de poderes
Artigo 152.º - Atribuição de competências de execução
TÍTULO V - REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1 - Estatuto aduaneiro das mercadorias
Artigo 153.º - Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE
Artigo 154.º - Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias UE
Artigo 155.º - Mercadorias UE que saem temporariamente do território aduaneiro da União
Artigo 156.º - Delegação de poderes
Artigo 157.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 2 - Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
SECÇÃO 1 - Disposições gerais
Artigo 158.º - Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização aduaneira das mercadorias UE
Artigo 159.º - Estâncias aduaneiras competentes
Artigo 160.º - Delegação de poderes
Artigo 161.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Declarações aduaneiras normalizadas
Artigo 162.º - Conteúdo da declaração aduaneira normalizada
Artigo 163.º - Documentos de suporte
Artigo 164.º - Delegação de poderes
Artigo 165.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 3 - Declarações aduaneiras simplificadas
Artigo 166.º - Declaração simplificada
Artigo 167.º - Declaração complementar
Artigo 168.º - Delegação de poderes
Artigo 169.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 4 - Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras
Artigo 170.º - Entrega da declaração aduaneira
Artigo 171.º - Entrega de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias
Artigo 172.º - Aceitação de uma declaração aduaneira
Artigo 173.º - Alteração de uma declaração aduaneira
Artigo 174.º - Anulação de uma declaração aduaneira
Artigo 175.º - Delegação de poderes
Artigo 176.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 5 - Outras simplificações
Artigo 177.º - Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais
Artigo 178.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 179.º - Desalfandegamento centralizado
Artigo 180.º - Delegação de poderes
Artigo 181.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 182.º - Inscrição nos registos do declarante
Artigo 183.º - Delegação de poderes
Artigo 184.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 185.º - Autoavaliação
Artigo 186.º - Delegação de poderes
Artigo 187.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 3 - Conferência e autorização de saída das mercadorias
SECÇÃO 1 - Conferência
Artigo 188.º - Conferência de uma declaração aduaneira
Artigo 189.º - Verificação e extração de amostras das mercadorias
Artigo 190.º - Verificação e extração de amostras parciais das mercadorias
Artigo 191.º - Resultados da conferência da declaração
Artigo 192.º - Medidas de identificação
Artigo 193.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Autorização de saída
Artigo 194.º - Autorização de saída das mercadorias
Artigo 195.º - Autorização de saída subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à prestação de uma garantia
Artigo 196.º - Delegação de poderes
CAPÍTULO 4 - Cessão das mercadorias
Artigo 197.º - Inutilização de mercadorias
Artigo 198.º - Medidas a adotar pelas autoridades aduaneiras
Artigo 199.º - Abandono
Artigo 200.º - Atribuição de competências de execução
TÍTULO VI - INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO 1 - Introdução em livre prática
Artigo 201.º - Âmbito e efeitos
Artigo 202.º - Medidas de política comercial
CAPÍTULO 2 - Franquia de direitos de importação
SECÇÃO 1 - Mercadorias de retorno
Artigo 203.º - Âmbito e efeitos
Artigo 204.º - Mercadorias que beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum
Artigo 205.º - Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo
Artigo 206.º - Delegação de poderes
Artigo 207.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Pesca marítima e produtos extraídos do mar
Artigo 208.º - Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar
Artigo 209.º - Atribuição de competências de execução
TÍTULO VII - REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1 - Disposições gerais
Artigo 210.º - Âmbito
Artigo 211.º - Autorização
Artigo 212.º - Delegação de poderes
Artigo 213.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 214.º - Registos
Artigo 215.º - Apuramento de um regime especial
Artigo 216.º - Delegação de poderes
Artigo 217.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 218.º - Transferência de direitos e obrigações
Artigo 219.º - Circulação de mercadorias
Artigo 220.º - Manipulações usuais
Artigo 221.º - Delegação de poderes
Artigo 222.º - Atribuição de competências de execução
Artigo 223.º - Mercadorias equivalentes
Artigo 224.º - Delegação de poderes
Artigo 225.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 2 - Trânsito
SECÇÃO 1 - Trânsito externo e trânsito interno
Artigo 226.º - Trânsito externo
Artigo 227.º - Trânsito interno
Artigo 228.º - Território único para efeitos de trânsito
Artigo 229.º - Exclusão de pessoas das operações TIR
Artigo 230.º - Destinatário autorizado para efeitos TIR
Artigo 231.º - Delegação de poderes
Artigo 232.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Trânsito da União
Artigo 233.º - Obrigações do titular do regime de trânsito da União e do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União
Artigo 234.º - Mercadorias que atravessem o território de um país ou um território situado fora do território aduaneiro da União ao abrigo do regime de trânsito externo da União
Artigo 235.º - Delegação de poderes
Artigo 236.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 3 - Armazenamento
SECÇÃO 1 - Disposições comuns
Artigo 237.º - Âmbito
Artigo 238.º - Duração do regime de armazenamento
Artigo 239.º - Atribuição de competências de execução
SECÇÃO 2 - Entreposto aduaneiro
Artigo 240.º - Armazenamento em entreposto aduaneiro
Artigo 241.º - Aperfeiçoamento
Artigo 242.º - Responsabilidades do titular da autorização ou do regime
SECÇÃO 3 - Zonas francas
Artigo 243.º - Criação de zonas francas
Artigo 244.º - Edifícios e atividades nas zonas francas
Artigo 245.º - Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime
Artigo 246.º - Mercadorias UE em zonas francas
Artigo 247.º - Mercadorias não-UE em zonas francas
Artigo 248.º - Retirada de mercadorias de uma zona franca
Artigo 249.º - Estatuto aduaneiro
CAPÍTULO 4 - Utilização específica
SECÇÃO 1 -Importação temporária
Artigo 250.º - Âmbito
Artigo 251.º - Período de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária
Artigo 252.º - Montante do direito de importação no caso de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação
Artigo 253.º - Delegação de poderes
SECÇÃO 2 - Destino especial
Artigo 254.º - Regime de destino especial
CAPÍTULO 5 - Aperfeiçoamento
SECÇÃO 1 - Disposições gerais
Artigo 255.º - Taxa de rendimento
SECÇÃO 2 - Aperfeiçoamento ativo
Artigo 256.º - Âmbito
Artigo 257.º - Período de apuramento
Artigo 258.º - Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares
SECÇÃO 3 - Aperfeiçoamento passivo
Artigo 259.º - Âmbito
Artigo 260.º - Mercadorias reparadas gratuitamente
Artigo 260.º-A - Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais
Artigo 261.º - Sistema de trocas comerciais padrão
Artigo 262.º - Importação antecipada de produtos de substituição
TÍTULO VIII -MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
CAPÍTULO 1 - Formalidades prévias à saída de mercadorias
Artigo 263.º - Entrega da declaração prévia de saída
Artigo 264.º - Análise de risco
Artigo 265.º - Delegação de poderes
Artigo 266.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 2 - Formalidades para a saída de mercadorias
Artigo 267.º - Fiscalização aduaneira e formalidades de saída
Artigo 268.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 3 - Exportação e reexportação
Artigo 269.º - Exportação de mercadorias UE
Artigo 270.º - Reexportação de mercadorias não-UE
CAPÍTULO 4 - Declaração sumária de saída
Artigo 271.º - Entrega de uma declaração sumária de saída
Artigo 272.º - Alteração e anulação da declaração sumária de saída
Artigo 273.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 5 - Notificação de reexportação
Artigo 274.º - Entrega de uma notificação de reexportação
Artigo 275.º - Alteração e anulação da notificação de reexportação
Artigo 276.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 6 - Franquia de direitos de importação
Artigo 277.º - Franquia de direitos de exportação para mercadorias UE exportadas temporariamente
TÍTULO IX - SISTEMAS ELETRÓNICOS, SIMPLIFICAÇÕES, DELEGAÇÃO DE PODERES, PROCEDIMENTO DE COMITÉ E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1 - Desenvolvimento de sistemas eletrónicos
Artigo 278.º - Disposições transitórias
Artigo 278.º-A - Obrigações de apresentação de relatórios
Artigo 279.º - Delegação de poderes
Artigo 280.º - Programa de trabalho
Artigo 281.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 2 - Simplificações na aplicação da legislação aduaneira
Artigo 282.º - Testes
Artigo 283.º - Atribuição de competências de execução
CAPÍTULO 3 - Delegação de poderes e procedimento de comité
Artigo 284.º - Exercício da delegação
Artigo 285.º - Procedimento de comité
CAPÍTULO 4 - Disposições finais
Artigo 286.º - Revogação e alteração da legislação em vigor
Artigo 287.º - Entrada em vigor
Artigo 288.º - Aplicação