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sábado, 03 outubro 2026
Autoridade Tributária e Aduaneira
Código Aduaneiro da União (CAU)
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Legislação Códigos Aduaneiros Código Aduaneiro da União
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CÓDIGO ADUANEIRO DA UNIÃO

Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1 - Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Delegação de poderes

Artigo 3.º - Missão das autoridades aduaneiras

Artigo 4.º - Território aduaneiro

Artigo 5.º - Definições

CAPÍTULO 2- Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira

SECÇÃO 1 - Fornecimento de informações

Artigo 6.º - Meios para o intercâmbio e armazenamento de informações e requisitos comuns em matéria de dados

Artigo 7.º - Delegação de poderes

Artigo 8.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 9.º - Registo

Artigo 10.º - Delegação de poderes

Artigo 11.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 12.º - Comunicação de informações e proteção de dados

Artigo 13.º - Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos

Artigo 14.º - Prestação de informações pelas autoridades aduaneiras

Artigo 15.º - Prestação de informações às autoridades aduaneiras

Artigo 16.º - Sistemas eletrónicos

Artigo 17.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Representação aduaneira

Artigo 18.º - Representante aduaneiro

Artigo 19.º - Habilitação

Artigo 20.º - Delegação de poderes

Artigo 21.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 3 - Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Artigo 22.º - Decisões adotadas mediante pedido

Artigo 23.º - Gestão das decisões adotadas mediante pedido

Artigo 24.º - Delegação de poderes

Artigo 25.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 26.º - Validade das decisões a nível da União

Artigo 27.º - Anulação de decisões favoráveis

Artigo 28.º - Revogação e alteração de decisões favoráveis

Artigo 29.º - Decisões tomadas sem pedido prévio

Artigo 30.º - Limitações aplicáveis às decisões sobre mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário

Artigo 31.º - Delegação de poderes

Artigo 32.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 33.º - Decisões relativas a informações vinculativas

Artigo 34.º - Gestão das decisões relativas a informações vinculativas

Artigo 35.º - Decisões relativas a informações vinculativas em relação a outros elementos

Artigo 36.º - Delegação de poderes

Artigo 37.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 4 - Operador económico autorizado

Artigo 38.º - Pedido e autorização

Artigo 39.º - Concessão do estatuto

Artigo 40.º - Delegação de poderes

Artigo 41.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 5 -  Sanções

Artigo 42.º - Aplicação de sanções

SECÇÃO 6 - Recursos

Artigo 43.º - Decisões proferidas por uma autoridade judicial

Artigo 44.º - Direito de recurso

Artigo 45.º - Suspensão da execução

SECÇÃO 7 - Controlo das mercadorias

Artigo 46.º - Gestão do risco e controlos aduaneiros

Artigo 47.º - Cooperação entre autoridades

Artigo 48.º - Controlo após a autorização de saída

Artigo 49.º - Serviços aéreos e marítimos intra-União

Artigo 50.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 8 - Conservação de documentos e de outras informações, e taxas e despesas

Artigo 51.º - Conservação de documentos e de outras informações

Artigo 52.º - Taxas e despesas

CAPÍTULO 3 - Conversão monetária e prazos

Artigo 53.º - Conversão monetária

Artigo 54.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 55.º - Períodos, datas e prazos

TÍTULO II - ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1 - Pauta Aduaneira Comum e classificação pautal das mercadorias

Artigo 56.º - Pauta Aduaneira Comum e vigilância

Artigo 57.º - Classificação pautal das mercadorias

Artigo 58.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 2 - ORIGEM DAS MERCADORIAS

SECÇÃO 1 - Origem não preferencial

Artigo 59.º - Âmbito

Artigo 60.º - Aquisição da origem

Artigo 61.º - Prova de origem

Artigo 62.º - Delegação de poderes

Artigo 63.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Origem preferencial

Artigo 64.º - Origem preferencial das mercadorias

Artigo 65.º - Delegação de poderes

Artigo 66.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 3 - Determinação da origem de mercadorias especificas

Artigo 67.º - Medidas tomadas pela Comissão

Artigo 68.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 3 - VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Artigo 69.º - Âmbito de aplicação

Artigo 70.º - Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional

Artigo 71.º - Elementos do valor transacional

Artigo 72.º - Elementos a não incluir no valor aduaneiro

Artigo 73.º - Simplificação

Artigo 74.º - Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro

Artigo 75.º - Delegação de poderes

Artigo 76.º - Atribuição de competências de execução

TÍTULO III - DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1 - Constituição da dívida aduaneira

SECÇÃO 1 - Divida aduaneira na importação

Artigo 77.º - Introdução em livre prática e importação temporária

Artigo 78.º - Disposições específicas relativas às mercadorias não originárias

Artigo 79.º - Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

Artigo 80.º - Dedução do montante já pago de direitos de importação

SECÇÃO 2 - Divida aduaneira na exportação

Artigo 81.º - Exportação e aperfeiçoamento passivo

Artigo 82.º - Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

SECÇÃO 3 - Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

Artigo 83.º - Proibições e restrições

Artigo 84.º - Múltiplos devedores

Artigo 85.º - Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 86.º - Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação

Artigo 87.º - Local de constituição da dívida aduaneira

Artigo 88.º - Delegação de poderes

CAPÍTULO 2 - Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

Artigo 89.º - Disposições gerais

Artigo 90.º - Garantia obrigatória

Artigo 91.º - Garantia facultativa

Artigo 92.º - Prestação de uma garantia

Artigo 93.º - Escolha da garantia

Artigo 94.º - Entidade garante

Artigo 95.º - Garantia global

Artigo 96.º - Proibições temporárias relativas ao recurso a garantias globais

Artigo 97.º - Garantia complementar ou de substituição

Artigo 98.º - Liberação da garantia

Artigo 99.º - Delegação de poderes

Artigo 100.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 3 - Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

SECÇÃO 1 - Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Artigo 101.º - Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 102.º - Notificação da dívida aduaneira

Artigo 103.º - Caducidade da dívida aduaneira

Artigo 104.º - Registo de liquidação

Artigo 105.º - Prazo do registo de liquidação

Artigo 106.º - Delegação de poderes

Artigo 107.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 108.º - Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento

Artigo 109.º - Pagamento

Artigo 110.º - Diferimento do pagamento

Artigo 111.º - Período de diferimento do pagamento

Artigo 112.º - Outras facilidades de pagamento

Artigo 113.º - Execução forçada

Artigo 114.º - Juros de mora

Artigo 115.º - Delegação de poderes

SECÇÃO 3 - Reembolso e dispensa de pagamento

Artigo 116.º - Disposições gerais

Artigo 117.º - Direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso

Artigo 118.º - Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato

Artigo 119.º - Erro imputável às autoridades competentes

Artigo 120.º - Equidade

Artigo 121.º - Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento

Artigo 122.º - Delegação de poderes

Artigo 123.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 4 - Extinção da dívida aduaneira

Artigo 124.º - Extinção

Artigo 125.º - Aplicação de sanções

Artigo 126.º - Delegação de poderes

TÍTULO IV - MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1 - Declaração sumária de entrada

Artigo 127.º - Entrega de uma declaração sumária de entrada

Artigo 128.º - Análise de risco

Artigo 129.º - Alteração e anulação da declaração sumária de entrada

Artigo 130.º - Declarações entregues em vez da declaração sumária de entrada

Artigo 131.º - Delegação de poderes

Artigo 132.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 2 - Chegada de mercadorias

SECÇÃO 1 - Entrada de mercadorias no território aduaneiro da União

Artigo 133.º - Notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave

Artigo 134.º - Fiscalização aduaneira

Artigo 135.º - Encaminhamento até ao local adequado

Artigo 136.º - Mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

Artigo 137.º - Encaminhamento em circunstâncias especiais

Artigo 138.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Apresentação, descarga e verificação das mercadorias

Artigo 139.º - Apresentação das mercadorias à alfândega

Artigo 140.º - Descarga e verificação das mercadorias

Artigo 141.º - Mercadorias transportadas sob regime de trânsito

Artigo 142.º - Delegação de poderes

Artigo 143.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 3 - Depósito temporário de mercadorias

Artigo 144.º - Mercadorias em depósito temporário

Artigo 145.º - Declaração de depósito temporário

Artigo 146.º - Alteração e anulação da declaração de depósito temporário

Artigo 147.º - Condições e responsabilidades relativas ao depósito temporário de mercadorias

Artigo 148.º - Autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

Artigo 149.º - Termo do depósito temporário

Artigo 150.º - Escolha do regime aduaneiro

Artigo 151.º - Delegação de poderes

Artigo 152.º - Atribuição de competências de execução

TÍTULO V - REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1 - Estatuto aduaneiro das mercadorias

Artigo 153.º - Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

Artigo 154.º - Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

Artigo 155.º - Mercadorias UE que saem temporariamente do território aduaneiro da União

Artigo 156.º - Delegação de poderes

Artigo 157.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 2 - Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

SECÇÃO 1 - Disposições gerais

Artigo 158.º - Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização aduaneira das mercadorias UE

Artigo 159.º - Estâncias aduaneiras competentes

Artigo 160.º - Delegação de poderes

Artigo 161.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Declarações aduaneiras normalizadas

Artigo 162.º - Conteúdo da declaração aduaneira normalizada

Artigo 163.º - Documentos de suporte

Artigo 164.º - Delegação de poderes

Artigo 165.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 3 - Declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 166.º - Declaração simplificada

Artigo 167.º - Declaração complementar

Artigo 168.º - Delegação de poderes

Artigo 169.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 4 - Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Artigo 170.º - Entrega da declaração aduaneira

Artigo 171.º - Entrega de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias

Artigo 172.º - Aceitação de uma declaração aduaneira

Artigo 173.º - Alteração de uma declaração aduaneira

Artigo 174.º - Anulação de uma declaração aduaneira

Artigo 175.º - Delegação de poderes

Artigo 176.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 5 - Outras simplificações

Artigo 177.º - Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais

Artigo 178.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 179.º - Desalfandegamento centralizado

Artigo 180.º - Delegação de poderes

Artigo 181.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 182.º - Inscrição nos registos do declarante

Artigo 183.º - Delegação de poderes

Artigo 184.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 185.º - Autoavaliação

Artigo 186.º - Delegação de poderes

Artigo 187.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 3 - Conferência e autorização de saída das mercadorias

SECÇÃO 1 - Conferência

Artigo 188.º - Conferência de uma declaração aduaneira

Artigo 189.º - Verificação e extração de amostras das mercadorias

Artigo 190.º - Verificação e extração de amostras parciais das mercadorias

Artigo 191.º - Resultados da conferência da declaração

Artigo 192.º - Medidas de identificação

Artigo 193.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Autorização de saída

Artigo 194.º - Autorização de saída das mercadorias

Artigo 195.º - Autorização de saída subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à prestação de uma garantia

Artigo 196.º - Delegação de poderes

CAPÍTULO 4 - Cessão das mercadorias

Artigo 197.º - Inutilização de mercadorias

Artigo 198.º - Medidas a adotar pelas autoridades aduaneiras

Artigo 199.º - Abandono

Artigo 200.º - Atribuição de competências de execução

TÍTULO VI - INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1 - Introdução em livre prática

Artigo 201.º - Âmbito e efeitos

Artigo 202.º - Medidas de política comercial

CAPÍTULO 2 - Franquia de direitos de importação

SECÇÃO 1 - Mercadorias de retorno

Artigo 203.º - Âmbito e efeitos

Artigo 204.º - Mercadorias que beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum

Artigo 205.º - Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo

Artigo 206.º - Delegação de poderes

Artigo 207.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Pesca marítima e produtos extraídos do mar

Artigo 208.º - Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar

Artigo 209.º - Atribuição de competências de execução

TÍTULO VII - REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1 - Disposições gerais

Artigo 210.º - Âmbito

Artigo 211.º - Autorização

Artigo 212.º - Delegação de poderes

Artigo 213.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 214.º - Registos

Artigo 215.º - Apuramento de um regime especial

Artigo 216.º - Delegação de poderes

Artigo 217.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 218.º - Transferência de direitos e obrigações

Artigo 219.º - Circulação de mercadorias

Artigo 220.º - Manipulações usuais

Artigo 221.º - Delegação de poderes

Artigo 222.º - Atribuição de competências de execução

Artigo 223.º - Mercadorias equivalentes

Artigo 224.º - Delegação de poderes

Artigo 225.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 2 - Trânsito

SECÇÃO 1 - Trânsito externo e trânsito interno

Artigo 226.º - Trânsito externo

Artigo 227.º - Trânsito interno

Artigo 228.º - Território único para efeitos de trânsito

Artigo 229.º - Exclusão de pessoas das operações TIR

Artigo 230.º - Destinatário autorizado para efeitos TIR

Artigo 231.º - Delegação de poderes

Artigo 232.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Trânsito da União

Artigo 233.º - Obrigações do titular do regime de trânsito da União e do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

Artigo 234.º - Mercadorias que atravessem o território de um país ou um território situado fora do território aduaneiro da União ao abrigo do regime de trânsito externo da União

Artigo 235.º - Delegação de poderes

Artigo 236.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 3 - Armazenamento

SECÇÃO 1 - Disposições comuns

Artigo 237.º - Âmbito

Artigo 238.º - Duração do regime de armazenamento

Artigo 239.º - Atribuição de competências de execução

SECÇÃO 2 - Entreposto aduaneiro

Artigo 240.º - Armazenamento em entreposto aduaneiro

Artigo 241.º - Aperfeiçoamento

Artigo 242.º - Responsabilidades do titular da autorização ou do regime

SECÇÃO 3 - Zonas francas

Artigo 243.º - Criação de zonas francas

Artigo 244.º - Edifícios e atividades nas zonas francas

Artigo 245.º - Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime

Artigo 246.º - Mercadorias UE em zonas francas

Artigo 247.º - Mercadorias não-UE em zonas francas

Artigo 248.º - Retirada de mercadorias de uma zona franca

Artigo 249.º - Estatuto aduaneiro

CAPÍTULO 4 - Utilização específica

SECÇÃO 1 -Importação temporária

Artigo 250.º - Âmbito

Artigo 251.º - Período de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária

Artigo 252.º - Montante do direito de importação no caso de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação

Artigo 253.º - Delegação de poderes

SECÇÃO 2 - Destino especial

Artigo 254.º - Regime de destino especial

CAPÍTULO 5 - Aperfeiçoamento

SECÇÃO 1 - Disposições gerais

Artigo 255.º - Taxa de rendimento

SECÇÃO 2 - Aperfeiçoamento ativo

Artigo 256.º - Âmbito

Artigo 257.º - Período de apuramento

Artigo 258.º - Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares

SECÇÃO 3 - Aperfeiçoamento passivo

Artigo 259.º - Âmbito

Artigo 260.º - Mercadorias reparadas gratuitamente

Artigo 260.º-A - Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais

Artigo 261.º - Sistema de trocas comerciais padrão

Artigo 262.º - Importação antecipada de produtos de substituição

TÍTULO VIII -MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1 - Formalidades prévias à saída de mercadorias

Artigo 263.º - Entrega da declaração prévia de saída

Artigo 264.º - Análise de risco

Artigo 265.º - Delegação de poderes

Artigo 266.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 2 - Formalidades para a saída de mercadorias

Artigo 267.º - Fiscalização aduaneira e formalidades de saída

Artigo 268.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 3 - Exportação e reexportação

Artigo 269.º - Exportação de mercadorias UE

Artigo 270.º - Reexportação de mercadorias não-UE

CAPÍTULO 4 - Declaração sumária de saída

Artigo 271.º - Entrega de uma declaração sumária de saída

Artigo 272.º - Alteração e anulação da declaração sumária de saída

Artigo 273.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 5 - Notificação de reexportação

Artigo 274.º - Entrega de uma notificação de reexportação

Artigo 275.º - Alteração e anulação da notificação de reexportação

Artigo 276.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 6 - Franquia de direitos de importação

Artigo 277.º - Franquia de direitos de exportação para mercadorias UE exportadas temporariamente

TÍTULO IX - SISTEMAS ELETRÓNICOS, SIMPLIFICAÇÕES, DELEGAÇÃO DE PODERES, PROCEDIMENTO DE COMITÉ E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1 - Desenvolvimento de sistemas eletrónicos

Artigo 278.º - Disposições transitórias

Artigo 278.º-A - Obrigações de apresentação de relatórios

Artigo 279.º - Delegação de poderes

Artigo 280.º - Programa de trabalho

Artigo 281.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 2 - Simplificações na aplicação da legislação aduaneira

Artigo 282.º - Testes

Artigo 283.º - Atribuição de competências de execução

CAPÍTULO 3 - Delegação de poderes e procedimento de comité

Artigo 284.º - Exercício ​da delegação

Artigo 285.º - Procedimento de comité

CAPÍTULO 4 - Disposições finais

Artigo 286.º - Revogação e alteração da legislação em vigor

Artigo 287.º - Entrada em vigor

Artigo 288.º - Aplicação

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