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Artigo 270.º
Reexportação de mercadorias não-UE

1. As mercadorias não-UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser sujeitas a uma declaração de reexportação a entregar na estância aduaneira competente.

2. Os artigos 158.º a 195.º são aplicáveis à declaração de reexportação.

3. O n.º 1 não é aplicável:

a) Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo que apenas atravessem o território aduaneiro da União;

b) Às mercadorias objeto de transbordo numa zona franca ou que dela sejam reexportadas diretamente;

c) Às mercadorias em depósito temporário que sejam reexportadas diretamente de um armazém de depósito temporário.