1. As mercadorias não-UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser sujeitas a uma declaração de reexportação a entregar na estância aduaneira competente.
2. Os artigos 158.º a 195.º são aplicáveis à declaração de reexportação.
3. O n.º 1 não é aplicável:
a) Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo que apenas atravessem o território aduaneiro da União;
b) Às mercadorias objeto de transbordo numa zona franca ou que dela sejam reexportadas diretamente;
c) Às mercadorias em depósito temporário que sejam reexportadas diretamente de um armazém de depósito temporário.