1. As mercadorias UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser sujeitas ao regime de exportação.
2. O n.º 1 não é aplicável às seguintes mercadorias UE:
a) Mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo;
b) Mercadorias retiradas do território aduaneiro da União depois de terem sido sujeitas ao regime de destino especial;
c) Mercadorias fornecidas, com isenção de IVA ou de imposto especial de consumo, como abastecimento de aeronaves ou de navios, independentemente do destino da aeronave ou do navio, em relação às quais seja exigida uma prova do abastecimento;
d) Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno;
e) Mercadorias temporariamente retiradas do território aduaneiro da União nos termos do artigo 155.º.
3. Nos casos a que se refere o n.º 2, alíneas a), b) e c), aplicam-se as formalidades respeitantes à declaração aduaneira de exportação estabelecidas na legislação aduaneira.