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Artigo 12.º
Comunicação de informações e proteção de dados

1. Todas as informações, obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respetivas competências, que sejam de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, exceto nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2.

Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização caso as autoridades aduaneiras sejam obrigadas ou autorizadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no que respeita à proteção de dados ou no âmbito de ações judiciais.

2. As informações confidenciais a que se refere o n. o 1 podem ser comunicadas às autoridades aduaneiras e a outras autoridades competentes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, para efeitos de cooperação aduaneira com esses países ou territórios no âmbito de acordos internacionais ou da legislação da União no domínio da política comercial comum.

3. Qualquer divulgação ou comunicação de informações, tal como referido nos n. os 1 e 2, deve assegurar um nível adequado de proteção de dados, na plena observância das disposições em vigor em matéria de proteção de dados.