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Artigo 248.º
Retirada de mercadorias de uma zona franca

1. Sem prejuízo da legislação aplicável noutros domínios para além do aduaneiro, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da União ou introduzidas noutra parte desse território.

2. Os artigos 134.º a 149.º aplicam-se às mercadorias retiradas de uma zona franca e introduzidas noutras partes do território aduaneiro da União.