1. As mercadorias não-UE podem, durante o período de permanência numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.
Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.
2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou ao armazenamento de produtos de abastecimento e na medida em que o regime em causa o permita, o n.º 1 não obsta à utilização ou ao consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estariam sujeitas à aplicação de direitos de importação ou de medidas estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns.
No caso de tal utilização ou consumo, não é exigida qualquer declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária.
Todavia, essa declaração é exigida se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a contingentes ou a tetos pautais.