1. As mercadorias UE podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.
2. Mediante pedido da pessoa em causa, as autoridades aduaneiras devem estabelecer o estatuto aduaneiro de mercadorias UE das seguintes mercadorias:
a) Mercadorias UE que sejam introduzidas numa zona franca;
b) Mercadorias UE que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca;
c) Mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca.