1. Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas às formalidades aduaneiras prescritas as mercadorias colocadas numa zona franca que:
a) Sejam introduzidas na zona franca diretamente do exterior do território aduaneiro da União;
b) Tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro que termine ou seja apurado no momento da sua sujeição ao regime de zona franca;
c) Sejam sujeitas ao regime de zona franca para beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação;
d) Se tais formalidades estiverem previstas noutra legislação para além da legislação aduaneira.
2. Não devem ser apresentadas à alfândega as mercadorias que tenham sido introduzidas numa zona franca em circunstâncias diferentes das previstas no n.º 1.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 246.º, considera-se que as mercadorias introduzidas numa zona franca estão sujeitas ao regime de zona franca:
a) No momento em que entram numa zona franca, exceto se já tiverem sido sujeitas a outro regime aduaneiro; ou
b) No momento em que termina o regime de trânsito, exceto se forem imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro subsequente.