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Artigo 249.º
Estatuto aduaneiro

Caso as mercadorias sejam retiradas de uma zona franca e introduzidas noutra parte do território aduaneiro da União ou sejam sujeitas a um regime aduaneiro, devem ser consideradas mercadorias não-UE, a não ser que tenha sido comprovado o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

No entanto, para efeitos da aplicação de direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas de controlo da exportação, previstos no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, essas mercadorias devem ser consideradas mercadorias UE, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto aduaneiro de mercadoria UE.