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CAPÍTULO 4
Utilização específica

SECÇÃO 1
Importação temporária

Artigo 250.º
Âmbito

1. Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não-UE destinadas à reexportação podem ser sujeitas a uma utilização específica no território aduaneiro da União, com franquia total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas:

a) A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

b) A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.

2. O regime de importação temporária apenas pode ser utilizado desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) As mercadorias não sofrerem qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes seja dada;

b) Ser possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, exceto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou a utilização a que se destinam, a ausência de medidas de identificação não seja suscetível de conduzir a abusos do regime ou, no caso referido no artigo 223.º, seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para mercadorias equivalentes;

c) O titular do regime estar estabelecido fora do território aduaneiro da União, salvo disposição em contrário;

d) Serem observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira da União para a franquia total ou parcial de direitos.