1. O titular da autorização e o titular do regime são responsáveis por:
a) Assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira; e
b) Cumprir as obrigações resultantes do armazenamento das mercadorias que se encontrem sob regime de entreposto aduaneiro.
2. Em derrogação do n.º 1, caso a autorização diga respeito a um entreposto aduaneiro público, pode prever que as responsabilidades referidas no n.º 1, alíneas a) ou b, incumbam exclusivamente ao titular do regime.
3. O titular do regime é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.