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Artigo 241.º
Aperfeiçoamento

1. Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que o aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou de destino especial seja realizado num entreposto aduaneiro, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes.

2. As mercadorias referidas no n.º 1 não devem ser consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.