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CAPÍTULO 3
Delegação de poderes e procedimento de comité

Artigo 284.º
Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 2.º, 7.º, 10.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 40.º, 62.º, 65.º, 75.º, 88.º, 99.º, 106.º, 115.º, 122.º, 126.º, 131.º, 142.º, 151.º, 156.º, 160.º, 164.º, 168.º, 175.º, 180.º, 183.º, 186.º, 196.º, 206.º, 212.º, 216.º, 221.º, 224.º, 231.º, 235.º, 253.º, 265.º e 279.º é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de outubro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)

3. A delegação de poderes referida nos artigos 2.º, 7.º, 10.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 40.º, 62.º, 65.º, 75.º, 88.º, 99.º, 106.º, 115.º, 122.º, 126.º, 131.º, 142.º, 151.º, 156.º, 160.º, 164.º, 168.º, 175.º, 180.º, 183.º, 186.º, 196.º, 206.º, 212.º, 216.º, 221.º, 224.º, 231.º, 235.º, 253.º, 265.º e 279.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 2.º, 7.º, 10.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 40.º, 62.º, 65.º, 75.º, 88.º, 99.º, 106.º, 115.º, 122.º, 126.º, 131.º, 142.º, 151.º, 156.º, 160.º, 164.º, 168.º, 175.º, 180.º, 183.º, 186.º, 196.º, 206.º, 212.º, 216.º, 221.º, 224.º, 231.º, 235.º, 253.º, 265.º e 279.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)