1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n. o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.
4. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
5. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n. o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
6. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito e se faça referência ao presente número, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.