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Artigo 141.º
Mercadorias transportadas sob regime de trânsito

1. O artigo 135.º, n.ºs 2 a 6, e os artigos 139.º, 140.º e 144.º a 149.º não são aplicáveis em caso de introdução no território aduaneiro da União de mercadorias que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.

2. Os artigos 140.º e 144.º a 149.º são aplicáveis às mercadorias não-UE transportadas em regime de trânsito, a partir do momento em que estas tenham sido apresentadas na estância aduaneira de destino, no território aduaneiro da União, nos termos das disposições em vigor em matéria de regime de trânsito.