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CAPÍTULO 3
Armazenamento

SECÇÃO 1
Disposições comuns

Artigo 237.º
Âmbito

1. Ao abrigo de um regime de armazenamento, as mercadorias não-UE podem ser armazenadas no território aduaneiro da União sem serem sujeitas:

a) A direitos de importação;

b) A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c) A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.

2. As mercadorias UE podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca nos termos da legislação específica da União, ou a fim de beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação.

3. Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar o armazenamento de mercadorias UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro. Essas mercadorias não devem ser consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.