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SECÇÃO 4
Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Artigo 170.º
Entrega da declaração aduaneira

1. Sem prejuízo do artigo 167.º, n.º 1, a declaração aduaneira pode ser entregue por qualquer pessoa que possa fornecer todas as informações necessárias à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à alfândega.

No entanto, caso da aceitação de uma declaração aduaneira resultem obrigações especiais para determinada pessoa, a declaração deve ser entregue por essa pessoa ou pelo seu representante.

2. O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.

3. Em derrogação do n.º 2, os seguintes declarantes não estão obrigados a estar estabelecidos no território aduaneiro da União:

a) Pessoas que entreguem uma declaração aduaneira de trânsito ou de importação temporária;

b) Pessoas que entreguem ocasionalmente uma declaração aduaneira, incluindo para destino final ou aperfeiçoamento ativo, desde que as autoridades aduaneiras considerem que tal se justifica;

c) Pessoas que se encontrem estabelecidos num país cujo território seja adjacente ao território aduaneiro da União e apresentem as mercadorias a que se refere a declaração aduaneira numa estância aduaneira de fronteira da União adjacente a esse país, desde que o país em que as pessoas se encontrem estabelecidas conceda benefícios recíprocos às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União.

4. As declarações aduaneiras devem ser autenticadas.