1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:
a) À utilização de uma decisão IPV ou IVO depois de a mesma deixar de ser válida ou ser revogada, nos termos do artigo 34.º, n.º 9;
b) b) À notificação da Comissão às autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 34. o , n. o 10, alíneas a) e b);
c) À utilização das decisões referidas no artigo 35.º, determinadas nos termos do artigo 36.º, alínea b), depois de deixarem de ser válidas;
d) À suspensão das decisões referidas no artigo 35.º, determinadas nos termos do artigo 36.º, alínea b), bem como à notificação da suspensão ou do levantamento da suspensão às autoridades aduaneiras.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões que exijam que os Estados-Membros revoguem:
a) Decisões referidas no artigo 34.º, n.º 11;
b) Decisões referidas no artigo 35.º e determinadas nos termos do artigo 36.º, alínea b).
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 285.º, n.º 2.
Caso o parecer do comité referido no artigo 285.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.º, n.º 6.