1. Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União que preencham os critérios previstos no artigo 39.º podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.
As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto, que fica sujeito a monitorização.
2. O estatuto de operador económico autorizado comporta os seguintes tipos de autorização:
a) A de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, que habilita o titular a beneficiar de determinadas simplificações nos termos da legislação aduaneira; ou
b) A de operador económico autorizado para segurança e proteção, que habilita o titular a beneficiar de facilitações no que respeita a segurança e proteção.
3. Os dois tipos de autorização referidos no n.º 2 podem ser acumulados.
4. Sob reserva do disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado.
5. Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação especificamente previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam o operador a beneficiar dessa simplificação. As autoridades aduaneiras não devem examinar uma segunda vez os critérios já examinados aquando da concessão do estatuto de operador económico autorizado.
6. O operador económico autorizado a que se refere o n.º 2 beneficia de um tratamento mais favorável do que outros operadores económicos no que respeita aos controlos aduaneiros, consoante o tipo de autorização concedida, nomeadamente menos controlos físicos e documentais.
7. As autoridades aduaneiras concedem os benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado às pessoas, estabelecidas em países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, que preencham as condições e cumpram as obrigações definidas pela legislação pertinente desses países ou territórios, desde que tais condições e obrigações sejam reconhecidas pela União como equivalentes às que são impostas aos operadores económicos autorizados estabelecidos no território aduaneiro da União. Essa concessão de benefícios deve basear-se no princípio da reciprocidade, salvo decisão em contrário da União, e deve ser apoiada por um acordo internacional ou por legislação da União no domínio da política comercial comum.