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Artigo 227.º
Trânsito interno

1. Ao abrigo do regime de trânsito interno, e nas condições estabelecidas no n.º 2, as mercadorias UE podem circular entre dois pontos situados no território aduaneiro da União, atravessando um país ou um território situado fora desse território aduaneiro, sem que seja alterado o respetivo estatuto aduaneiro.

2. A circulação a que se refere o n.º 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:

a) Ao abrigo do regime de trânsito interno da União, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b) Nos termos da Convenção TIR;

c) Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;

d) Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.º da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e) Ao abrigo do formulário 302 como previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

f) Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os atos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses atos ou por conta destes.