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Artigo 228.º
Território único para efeitos de trânsito

Caso as mercadorias sejam transportadas de um ponto do território aduaneiro da União para outro em conformidade com a Convenção TIR, com a Convenção ATA/Convenção de Istambul, ao abrigo do formulário 302 ou ao abrigo do sistema postal, considera-se, para efeitos desse transporte, que o território aduaneiro da União constitui um único território.