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Artigo 229.º
Exclusão de pessoas das operações TIR

1. Caso as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro decidam excluir uma pessoa das operações TIR nos termos do artigo 38.º da Convenção TIR, tal decisão aplica-se em todo o território aduaneiro da União e as cadernetas TIR entregues por essa pessoa não devem ser aceites em nenhuma estância aduaneira.

2. O Estado-Membro comunica a sua decisão referida no n.º 1, bem como a respetiva data de aplicação, aos outros Estados-Membros e à Comissão.