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CAPÍTULO 2
Trânsito

SECÇÃO 1
Trânsito externo e trânsito interno

Artigo 226.º
Trânsito externo

1. Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não-UE podem circular de um ponto para outro do território aduaneiro da União, sem serem sujeitas:

a) A direitos de importação;

b) A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c) A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.

2. Em casos específicos, as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo.

3. A circulação a que se refere o n.º 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:

a) Ao abrigo do regime de trânsito externo da União;

b) Nos termos da Convenção TIR, desde que essa circulação:

i) tenha sido iniciada ou deva terminar fora do território aduaneiro da União,

ii) seja efetuada entre dois pontos situados no território aduaneiro da União, atravessando o território de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

c) Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;

d) Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.º da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

f) Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os atos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses atos ou por conta destes.