1. O território aduaneiro da União abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:
— o território do Reino da Bélgica,
— o território da República da Bulgária,
— o território da República Checa,
— o território do Reino da Dinamarca, exceto as Ilhas Faroe e a Gronelândia,
— o território da República Federal da Alemanha, com exceção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),
— o território da República da Estónia,
— o território da Irlanda,
— o território da República Helénica,
— o território do Reino de Espanha, exceto Ceuta e Melilha,
— o território da República Francesa, com exceção dos países e territórios ultramarinos franceses aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do TFUE,
— o território da República da Croácia,
— o território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,
[Redação do Regulamento (UE) 2019/474, de 19 de março; alteração aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020]
— o território da República de Chipre, nos termos do disposto no Ato de Adesão de 2003,
— o território da República da Letónia,
— o território da República da Lituânia,
— o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,
— o território da Hungria,
— o território de Malta,
— o território do Reino dos Países Baixos na Europa,
— o território da República da Áustria,
— o território da República da Polónia,
— o território da República Portuguesa,
— o território da Roménia,
— o território da República da Eslovénia,
— o território da República Eslovaca,
— o território da República da Finlândia,
— o território do Reino da Suécia, e
— o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das Ilhas do Canal e da Ilha de Man.
2. Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da União os seguintes territórios, incluindo as respetivas águas territoriais, águas interiores e espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:
a) FRANÇA
O território do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de setembro de 1963, p. 8679];
b) CHIPRE
O território das zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series N.º 4 (1961) Cmnd. 1252).