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Artigo 4.º
Território aduaneiro

1. O território aduaneiro da União abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:

— o território do Reino da Bélgica,

— o território da República da Bulgária,

— o território da República Checa,

— o território do Reino da Dinamarca, exceto as Ilhas Faroe e a Gronelândia,

— o território da República Federal da Alemanha, com exceção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),

— o território da República da Estónia,

— o território da Irlanda,

— o território da República Helénica,

— o território do Reino de Espanha, exceto Ceuta e Melilha,

— o território da República Francesa, com exceção dos países e territórios ultramarinos franceses aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do TFUE,

— o território da República da Croácia,

— o território da República Italiana, com exceção dos municípios de Livigno e Campione d’Italia e das águas nacionais do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio,

— o território da República de Chipre, nos termos do disposto no Ato de Adesão de 2003,

— o território da República da Letónia,

— o território da República da Lituânia,

— o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

— o território da Hungria,

— o território de Malta,

— o território do Reino dos Países Baixos na Europa,

— o território da República da Áustria,

— o território da República da Polónia,

— o território da República Portuguesa,

— o território da Roménia,

— o território da República da Eslovénia,

— o território da República Eslovaca,

— o território da República da Finlândia,

— o território do Reino da Suécia, e

— o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das Ilhas do Canal e da Ilha de Man.

2. Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da União os seguintes territórios, incluindo as respetivas águas territoriais, águas interiores e espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:

a) FRANÇA

O território do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de setembro de 1963, p. 8679];

b) CHIPRE

O território das zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series N.º 4 (1961) Cmnd. 1252).