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Artigo 70.º
Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional

1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário.

2. O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas.

3. O valor transacional é aplicável desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além de qualquer uma das restrições que:

i) sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na União,

ii) limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas,

iii) não afetem substancialmente o valor aduaneiro das mercadorias;

b) A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar;

c) Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efetuado um ajustamento apropriado;

d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço.