CAPÍTULO 3
VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS


Artigo 69.º
Âmbito de aplicação

Para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias, o valor aduaneiro das mercadorias é determinado nos termos dos artigos 70.º e 74.º.