A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas referidas no artigo 67.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.
Por imperativos de urgência relacionados com essas medidas, devidamente justificados pela necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme das regras de origem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.º, n.º 5.
Caso o parecer do comité referido no artigo 285.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.º, n.º 6.