Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 70.º, não se inclui qualquer dos seguintes elementos:
a) O custo de transporte das mercadorias importadas após a entrada destas no território aduaneiro da União;
b) As despesas para trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da entrada no território aduaneiro da União, relativas às mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
c) Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra das mercadorias importadas, independentemente de o financiamento ser assegurado pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento tenha sido estabelecido por escrito e que comprador possa demonstrar, se assim lhe for pedido, que se encontram preenchidas as seguintes condições:
i) Tais mercadorias são efetivamente vendidas ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar,
ii) A taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transações no momento e no país em que o financiamento foi assegurado;
d) As despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na União;
e) As comissões de compra;
f) Os direitos de importação e outros encargos a pagar na União por motivo da importação ou da venda das mercadorias;
g) Não obstante o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c), os pagamentos efetuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas, se esses pagamentos não forem uma condição da venda das mercadorias para a sua exportação com destino à União.