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Artigo 61.º
Prova de origem

1. Caso seja indicada numa declaração aduaneira uma origem ao abrigo da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias.

2. Caso seja apresentada prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outra legislação específica da União, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efetivamente as regras estabelecidas na legislação aplicável da União.

3. Caso as exigências do comércio o justifiquem, pode ser emitido na União um documento comprovativo da origem, em conformidade com as regras de origem em vigor no país ou território de destino ou com qualquer outro método que identifique o país onde as mercadorias foram totalmente obtidas ou onde se realizou a última transformação substancial.