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Artigo 60.º
Aquisição da origem

1. Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.

2. Considera-se que uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios é originária do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.