1. As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros nem pela execução de qualquer outra medida prevista na legislação aduaneira durante o horário oficial de funcionamento das respetivas estâncias aduaneiras competentes.
2. As autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso da prestação de serviços específicos, designadamente dos seguintes:
a) Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;
b) Análises e relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adotadas ao abrigo do artigo 33.º ou ao fornecimento de informações nos termos do artigo 14.º, n.º 1;
c) Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro;
d) Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.