1. As autoridades competentes publicam e/ou divulgam na Internet a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária por uma das seguintes razões:
a) Caso os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde é efetuada essa determinação;
b) Caso o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias e o montante do direito de importação e de exportação, incluindo os valores máximos na Pauta Aduaneira Comum.
2. Se a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.º 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira deve ser fixado pelo menos uma vez por ano.