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Artigo 179.º
Desalfandegamento centralizado

1. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar, numa estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira.

A autorização a que se refere o primeiro parágrafo pode ser dispensada caso a declaração aduaneira seja entregue e as mercadorias sejam apresentadas a estâncias aduaneiras sob responsabilidade de uma única autoridade aduaneira.

2. O requerente da autorização referida no n.º 1 deve ser um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras.

3. Cabe à estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira:

a) Fiscalizar a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;

b) Proceder aos controlos aduaneiros de conferência da declaração aduaneira a que se refere o artigo 188.º, alíneas a) e b);

c) Em casos justificados, solicitar à estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias que proceda aos controlos aduaneiros de conferência da declaração aduaneira a que se refere o artigo 188.º, alíneas c) e d); e

d) Efetuar as formalidades aduaneiras de cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras.

4. A estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira e a estância aduaneira onde são apresentadas as mercadorias trocam entre si as informações necessárias para a conferência da declaração aduaneira e para a autorização de saída das mercadorias.

5. A estância aduaneira onde são apresentadas as mercadorias, sem prejuízo dos seus próprios controlos respeitantes às mercadorias introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da União, executa os controlos aduaneiros a que se refere o n.º 3, alínea c), e transmite os resultados desses controlos à estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira.

6. A estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira autoriza a saída das mercadorias, nos termos dos artigos 194.º e 195.º, tendo em conta:

a) Os resultados dos seus próprios controlos de conferência da declaração aduaneira;

b) Os resultados dos controlos efetuados pela estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas, para efeitos de conferência da declaração aduaneira, e dos controlos respeitantes às mercadorias introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da União.