1. Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, as medidas de política comercial a aplicar devem ser as aplicáveis à introdução em livre prática das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.
2. O n.º 1 não é aplicável aos resíduos e desperdícios.
3. Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 85.º, n.º 1, as medidas de política comercial aplicáveis a essas mercadorias só se aplicam quando as mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo estiverem sujeitas a essas medidas.
4. Caso a legislação da União estabeleça medidas de política comercial para a introdução em livre prática, tais medidas não se aplicam aos produtos transformados introduzidos em livre prática após o aperfeiçoamento passivo se:
a) Os produtos transformados conservarem a sua origem na União na aceção do artigo 60.º;
b) O aperfeiçoamento passivo implicar a reparação, incluindo o sistema de trocas comerciais padrão referido no artigo 261.º; ou
c) O aperfeiçoamento passivo se seguir a operações complementares de aperfeiçoamento nos termos do artigo 258.º.