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CAPÍTULO 2
Franquia de direitos de importação

SECÇÃO 1
Mercadorias de retorno

Artigo 203.º
Âmbito e efeitos

1. As mercadorias não-UE que, tendo sido exportadas inicialmente como mercadorias da União a partir do território aduaneiro da União, nele sejam reintroduzidas no prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática, beneficiam, a pedido da pessoa em causa, da franquia de direitos de importação.

O primeiro parágrafo aplica-se mesmo quando as mercadorias de retorno constituam apenas uma parte das mercadorias previamente exportadas do território aduaneiro da União.

2. O prazo de três anos referido no n.º 1 pode ser ultrapassado para serem tidas em conta circunstâncias especiais.

3. Caso, antes da sua exportação do território aduaneiro da União, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, a franquia referida no n.º 1 só é concedida se as mercadorias se destinarem a ser novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim.

Caso o fim para o qual as mercadorias em causa se destinem a ser introduzidas em livre prática já não for o mesmo, ao montante do direito de importação é deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução das mercadorias em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não é concedido nenhum reembolso.

4. Os n.ºs 1 a 3 são aplicáveis às mercadorias UE que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias UE nos termos do artigo 154.º e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.

5. Só é concedida a franquia de direitos de importação se as mercadorias retornarem no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.

6. A franquia de direitos de importação deve basear-se em informações que demonstrem o cumprimento das condições para a franquia.