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TÍTULO VI
INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO



CAPÍTULO 1
Introdução em livre prática

Artigo 201.º
Âmbito e efeitos

1. As mercadorias não-UE destinadas ao mercado da União ou destinadas a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União devem ser introduzidas em livre prática.

2. A introdução em livre prática implica:

a) A cobrança dos direitos de importação devidos;

b) A cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança;

c) A aplicação de medidas de política comerci-al, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior; e

d) O cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias.

3. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadorias UE às mercadorias não-UE.