A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, que:
a) Estabeleçam os casos e as condições aplicáveis à circulação de mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca, nos termos do artigo 219.º;
b) Determinem as manipulações usuais das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ou colocadas numa zona franca a que se refere o artigo 220.º.