A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:
a) À determinação das estâncias aduaneiras competentes que não as referidas no artigo 159.º, n.º 3, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e as estâncias aduaneiras de saída;
b) À entrega da declaração aduaneira nos casos a que se refere o artigo 158.º, n.º 2.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.