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SECÇÃO 3
Declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 166.º
Declaração simplificada

1. As autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, que pode omitir alguns dos elementos mencionados no artigo 162.º ou os documentos de suporte a que se refere o artigo 163.º.

2. A utilização regular da simplificação a que se refere o n.º 1 fica sujeita a autorização das autoridades aduaneiras.