Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

Artigo 167.º
Declaração complementar

1. No caso de uma declaração simplificada ao abrigo do artigo 166.º ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 182.º, o declarante deve entregar na estância aduaneira competente, dentro de um prazo específico, uma declaração complementar que contenha os elementos necessários para o regime aduaneiro em causa.

Em caso de declaração simplificada nos termos do artigo 166.º, os documentos de suporte necessários devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras dentro de um prazo específico.

A declaração complementar pode ter natureza global, periódico ou recapitulativo.

2. A declaração complementar é dispensada nos seguintes casos:

a) Caso as mercadorias sejam sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro;

b) Outros casos específicos.

3. As autoridades aduaneiras podem dispensar a declaração complementar caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) A declaração simplificada diz respeito a mercadorias de valor e quantidade inferiores ao limiar estatístico;

b) A declaração simplificada já contém todas as informações necessárias para o regime aduaneiro em causa; e

c) A declaração simplificada não é feita mediante inscrição nos registos do declarante.

4. Considera-se que a declaração simplificada a que se refere o artigo 166.º ou a inscrição nos registos do declarante a que se refere o artigo 182.º, bem como a declaração complementar, constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos, respetivamente, na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 172.º e na data em que as mercadorias são inscritas nos registos do declarante.

5. Para efeitos do artigo 87.º, considera-se que o local em que deve ser entregue a declaração complementar é o local onde foi entregue a declaração aduaneira.