Artigo 167.º
Declaração complementar

1. No caso de uma declaração simplificada ao abrigo do artigo 166.º ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 182.º, o declarante deve entregar na estância aduaneira competente, dentro de um prazo específico, uma declaração complementar que contenha os elementos necessários para o regime aduaneiro em causa.

Em caso de declaração simplificada nos termos do artigo 166.º, os documentos de suporte necessários devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras dentro de um prazo específico.

A declaração complementar pode ter natureza global, periódico ou recapitulativo.

2. A declaração complementar é dispensada nos seguintes casos:

a) Caso as mercadorias sejam sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro;

b) Outros casos específicos.

3. As autoridades aduaneiras podem dispensar a declaração complementar caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) A declaração simplificada diz respeito a mercadorias de valor e quantidade inferiores ao limiar estatístico;

b) A declaração simplificada já contém todas as informações necessárias para o regime aduaneiro em causa; e

c) A declaração simplificada não é feita mediante inscrição nos registos do declarante.

4. Considera-se que a declaração simplificada a que se refere o artigo 166.º ou a inscrição nos registos do declarante a que se refere o artigo 182.º, bem como a declaração complementar, constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos, respetivamente, na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 172.º e na data em que as mercadorias são inscritas nos registos do declarante.

5. Para efeitos do artigo 87.º, considera-se que o local em que deve ser entregue a declaração complementar é o local onde foi entregue a declaração aduaneira.