1. No caso de uma declaração simplificada ao abrigo do artigo 166.º ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 182.º, o declarante deve entregar na estância aduaneira competente, dentro de um prazo específico, uma declaração complementar que contenha os elementos necessários para o regime aduaneiro em causa.
Em caso de declaração simplificada nos termos do artigo 166.º, os documentos de suporte necessários devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras dentro de um prazo específico.
A declaração complementar pode ter natureza global, periódico ou recapitulativo.
2. A declaração complementar é dispensada nos seguintes casos:
a) Caso as mercadorias sejam sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro;
b) Outros casos específicos.
3. As autoridades aduaneiras podem dispensar a declaração complementar caso estejam preenchidas as seguintes condições:
a) A declaração simplificada diz respeito a mercadorias de valor e quantidade inferiores ao limiar estatístico;
b) A declaração simplificada já contém todas as informações necessárias para o regime aduaneiro em causa; e
c) A declaração simplificada não é feita mediante inscrição nos registos do declarante.
4. Considera-se que a declaração simplificada a que se refere o artigo 166.º ou a inscrição nos registos do declarante a que se refere o artigo 182.º, bem como a declaração complementar, constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos, respetivamente, na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 172.º e na data em que as mercadorias são inscritas nos registos do declarante.
5. Para efeitos do artigo 87.º, considera-se que o local em que deve ser entregue a declaração complementar é o local onde foi entregue a declaração aduaneira.