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Artigo 98.º
Liberação da garantia

1. As autoridades aduaneiras devem liberar imediatamente a garantia, logo que a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições estiver extinta ou já não puder ser constituída.

2. Caso a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições esteja parcialmente extinta ou só possa ser constituída relativamente a parte do montante garantido, deve ser liberada a parte correspondente da garantia, a pedido da pessoa em causa, salvo se o montante envolvido o não justificar.