A Comissão adota, por meio de atos de execução, o programa de trabalho a que se refere o artigo 280.º.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não deve adotar os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente artigo, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)