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CAPÍTULO 2
Simplificações na aplicação da legislação aduaneira

Artigo 282.º
Testes

A Comissão pode, mediante pedido, autorizar um ou mais Estados-Membros a testar por um período de tempo limitado simplificações na aplicação da legislação aduaneira, designadamente simplificações relacionadas com as tecnologias da informação. O teste não afeta a aplicação da legislação aduaneira nos Estados-Membros que nele não participem, e deve ser avaliado periodicamente.