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Artigo 280.º
Programa de trabalho

1. Para apoiar o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 278.º e gerir os períodos transitórios, a Comissão deve elaborar, até 1 de maio de 2014, um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 16.º, n.º 1.

2. O programa de trabalho a que se refere o n.º 1 deve ter as seguintes prioridades:

a) Harmonização do intercâmbio de informações com base em modelos de dados e em formatos de mensagens internacionalmente aceites;

b) Remodelação das alfândegas e dos processos aduaneiros, tendo em vista melhorar a eficiência, a eficácia e a uniformidade de aplicação e reduzir os custos do cumprimento das formalidades; e

c) Disponibilização aos operadores económicos de uma vasta gama de serviços aduaneiros electrónicos que permita a esses operadores interagir do mesmo modo com as autoridades aduaneiras de qualquer Estado-Membro.

3. O programa de trabalho a que se refere o n.º 1 deve ser atualizado regularmente.