1. A franquia total de direitos de importação deve ser concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:
a) Essas mercadorias foram reparadas ou alteradas num país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com os quais a União tenha celebrado um acordo internacional que preveja a concessão dessa franquia; e
b) As condições para a franquia de direitos de importação prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas.
2. O n.º 1 não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 261.º e 262.º .